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Tribunal de contas institui Diário oficial eletrônico

Publicado em 14/01/2010
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A partir de agora, o Tribunal de Contas não publicará mais seus atos no Diário Oficial Minas Gerais, substituindo a versão impressa por um diário eletrônico, a ser veiculado, sem custos, no portal do TCMG na internet, no endereço www.tce.mg.gov.br. Esse diário eletrônico passará a ser o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do órgão. É o que determina a Lei Complementar 111, publicada nesta quinta-feira (14/1/10) e sancionada na véspera. A nova norma é originada do Projeto de Lei Complementar (PLC) 52/09, do próprio tribunal, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 2009.

A publicação no diário eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e o conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Essas medidas garantem a segurança das informações. De acordo com a nova lei, será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário oficial eletrônico. O tribunal deverá regulamentar a implantação e o funcionamento do diário eletrônico, dando-lhes ampla divulgação.

Segundo as comissões da ALMG que analisaram o projeto, a medida traz uma série de vantagens para a administração pública: agilidade, facilidade de acesso, segurança, transparência e economicidade, incluindo o impacto ambiental positivo, diante da substituição da publicação impressa em papel pela eletrônica.

Troca de expressões - Além de instituir o diário oficial eletrônico do TCMG, a nova norma altera a Lei Complementar 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do tribunal, dando nova redação a vários dispositivos: inciso X do artigo 4º; parágrafo único do artigo 52; artigo 76 e inciso II do artigo 82. Em todos eles, a mudança foi substituir a expressão "órgão oficial de imprensa do Estado" por "Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas" e, no caso do inciso II, determinar que a contagem de prazos se dará a partir do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário eletrônico. A nova lei revogou, ainda, o parágrafo 1º do artigo 82, que fazia referência à redação anterior do inciso.

Veto incide sobre prazo fixado para tribunal analisar suspensão de licitação ou concurso

Ao publicar a nova lei, o governador também informou o veto ao artigo 4º da Proposição de Lei Complementar 117 - forma dada ao PLC 52/09 a partir do momento em que a tramitação na Assembleia foi encerrada e ele foi remetido à sanção do governador. O artigo 4º acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 96 da Lei Complementar 102, determinando que, nos casos de suspensão de procedimento licitatório ou de concurso público, o mérito deverá ser decidido em 90 dias, sob pena de perda da eficácia da medida cautelar. A medida cautelar susta atos e procedimentos, sendo determinada pelo TCMG, no início ou no curso de qualquer apuração, se houver justificado receio de lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.

Segundo o governador, o tribunal entende que o artigo 4º "não atende aos melhores princípios da administração pública, no que tange à eficiência, legalidade e ao interesse público". De acordo com o TCMG, é de sua competência suspender a licitação, de ofício ou a pedido, liminarmente, mediante medidas cautelares, até a assinatura do contrato ou a entrega do bem ou serviço, caso sejam constatadas ilegalidades. Esclarece ainda que o artigo 97 da Lei Complementar 102 é expresso ao prever que a regulamentação dessas medidas estará disciplinada no Regimento Interno. Por esses motivos, segundo o tribunal, a determinação prevista no artigo 4º ocasionará "relevante transtorno aos trabalhos", causando impacto nos prazos internos e externos de tramitação dos processos, o que demandará a revisão do Regimento Interno. 

Saiba mais - A partir de 1º de fevereiro, o Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar 117 será lido em Plenário e distribuído a uma comissão especial para, em 20 dias, receber parecer, a ser submetido à apreciação do Plenário. No total, a Assembleia tem 30 dias, contados a partir do recebimento da comunicação do veto, para decidir se o mantém ou não. A votação é secreta e em turno único. A rejeição do veto depende do voto da maioria absoluta dos deputados, ou seja, de 39 votos contrários.

FONTE: Assessoria de comunicação - www.almg.gov.br