Revisada pela Emenda n.º 010 de 06/12/2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE BELO - MG
LEGISLATURA 2005/2008
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL REVISIONAL CONSTITUINTE
PRESIDENTE
NILSON DONIZETTE DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
RONALDO ALVES DOS ANJOS
1º SECRETÁRIO
LUIZ CARLOS DE LIMA
2º SECRETÁRIO
GILMAR JOSÉ FERREIRA
MEMBROS
ANTONIO MARCO TRANCHES
JOSÉ APARECIDO ALVES
LUIZ DONIZETI DA SILVA
MARIA APARECIDA CORREIA DE FREITAS
VALCILEI REGINALDO DE MOURA
APOIO TÉCNICO
ASSESSORIA JURÍDICA
DR. VALDEVINO DE SOUZA
ASSESSORIA LEGISLATIVA
VIVIAN HELENA DONIZETE DE CASTRO
CONTADORIA
JORGE LUIZ ALVES SEQUALINI
CONSULTORIA LEGISLATIVA
DR. DOMINGOS ESTEVAM DE REZENDE FILHO
www.masterlegis.com.br
Mensagem do Presidente da Câmara
A convivência entre os homens sempre foi permeada por conflitos, ao longo de toda a história da humanidade em função de que cada um tem uma visão individualista e egoísta para a sua própria sobrevivência, impedindo assim, a existência de um relacionamento de liberdade, cordialidade e fraternidade entre os povos.
Desta forma, a sociedade humana se evoluiu e, ao longo dessa história, os homens sentiram a necessidade de serem estabelecidas regras para o bom relacionamento entre os mesmos, ou melhor, regras para que se obrigue um a cumprir uma determinação, em função de não se prejudicar a individualidade e os “direitos” do outro.
Seria um grande sonho não precisar apresentar este conjunto de normas e regras, em forma de Leis, para cumprimento em nossa sociedade e, se cada homem respeitasse o seu “habitat”, respeitasse o seu próximo. Mas esta não é a realidade em que vivemos.
Assim, até que o homem tenha respeito um pelo um pelo outro, até que o valor das ações coletivas em prol de todos seja o cume da existência da humanidade, apresentamos esse rol de normas e regras para serem cumpridas, estabelecendo princípios e obrigações a serem obedecidas pela sociedade constituída.
Temos certeza que os edis de Monte Belo, cumprindo sua primordial função na elaboração das ditas regras e normas, assim o fizeram, com a visão de atender o homem em sua plenitude, ainda que, de forma a estabelecer limites em função dos direitos dos outros.
Queremos, com esta pequena mensagem, parabenizar a toda população montebelense através dos Senhores Vereadores que, com visão altruísta, revisaram nossa Lei Orgânica Municipal, mas que nesta ação, não se distanciaram da visão e do princípio de que será apenas através da liberdade, da cordialidade e da fraternidade entre os homens, que teremos uma sociedade mais justa para todos.
Imbuídos deste espírito, é com grande honra e satisfação que apresentamos à comunidade montebelense o novo texto de nossa Lei Orgânica.
Esperamos que Monte Belo possa ser o maior beneficiado deste árduo e emocionante trabalho.
NILSON DONIZETTE DA SILVA
Presidente da Câmara
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TíTULO I
DA ORGANIZAÇAO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Monte Belo integra, com autonomia política, administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.
§ 1º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e do Estado.
§ 2º O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios e preceitos constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer a de outro.
Art. 3º Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento Municipal, Estadual e Nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV ‑ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V ‑ garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo único. O Município de Monte Belo disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 010 de 06/12/2006.
Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira e o Hino representativo de sua cultura e história.
Parágrafo único. No dia 17 de dezembro, comemora‑se a Emancipação Política do Município e é considerada data cívica.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º São direitos sociais a educação, o trabalho, a cultura, a moradia, a assistência, a proteção à maternidade, à infância, ao idoso e ao deficiente, o lazer, o meio ambiente, a saúde e a segurança, que significam uma existência digna.
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SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO‑ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 7º A organização político‑administrativa do Município compreende a cidade de Monte Belo e os distritos de Juréia e de Santa Cruz da Aparecida.
§ 1º A cidade de Monte Belo é a sede do Município.
§ 2º Poderão ser criados distritos e subdistritos que terão nomes das respectivas sedes.
§ 3º A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual.
Art. 8º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do Município, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 9º A administração pública terá como princípio a participação popular e a descentralização administrativa, visando a transparência de seus atos e ações.
Art. 10. São bens do Município:
I ‑ os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II ‑ os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
Art. 11. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 12. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 13. A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I ‑ quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação, condições semelhantes às estabelecidas na alínea "a” acima.
II ‑ quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou dação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, e, acima.
§ 2º Entende‑se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.
Art. 14. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e far‑se‑á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão de uso de bens público de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 5º Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 6º O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o parágrafo anterior devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
§ 7º O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 15. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem‑estar de sua população, cabendo‑lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I‑ a competência do Município prevista no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
III - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IV ‑ organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
V ‑ estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
VI ‑ conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
VII ‑ cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
VIII ‑ estabelecer (servidões??) administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
IX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
X - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XI ‑ regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XII - fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIV ‑ disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVII ‑ prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII ‑ ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI ‑ prestar assistência nas emergências médico‑hospitalar de pronto‑socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXII ‑ organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII ‑ fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIV ‑ dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXV ‑ dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVI ‑ estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVII ‑ promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XVIII ‑ regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXIX ‑ assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso V deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizacões públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16. É da competência administrativa comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I ‑ zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio púbico;
II ‑ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III ‑ proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV ‑ impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V ‑ proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI ‑ proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna I e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e oferecer condições de escoamento e comercialização;
IX ‑ promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X ‑ combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI ‑ registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII ‑ estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
Parágrafo único. Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter, co-participativamente, serviços e programas, que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
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SEÇAO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 17. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação à legislação federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
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SEÇAO IV
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 18. Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I - dentro da ordem econômica e financeira fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) dispender às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
g) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem‑estar de seus habitantes.
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem‑estar e a justiça social:
a) participar do conjunto de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao plano de desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão de manifestações culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;
f) defender e preservar o meio ambiente, que é bem comum do povo e essencial a qualidade da vida;
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
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CAPITULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. Ao Município é vedado:
I ‑ estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná‑los, embaraçar‑lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto‑falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político‑partidária ou fins estranhos à administração;
V ‑ manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem símbolos, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI ‑ outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX ‑ estabelecer diferença tributária entre bens e serviço, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X ‑ cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII ‑ instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XII, é extensiva às autarquias e às fundações a serem instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas no inciso VII e XIII, serão regulamentadas em lei complementar federal.
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TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, integrativa e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de Suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função constituinte é exercida, dentro do “Processo Legislativo”, por ocasião dos trabalhos de Revisão ou Emendas à Lei Orgânica do Município.
§ 3º A função legislativa é exercida, dentro do “Processo Legislativo”, por ocasião dos trabalhos de elaboração de leis complementares e leis ordinárias.
§ 4º A função meramente deliberativa é exercida, dentro do “Processo Legislativo”, por ocasião dos trabalhos de elaboração de resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 5º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 7º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 8º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade alheios à sua competência privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 9º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 20-A. O número de Vereadores no Município de Monte Belo é fixado em 09 (nove) e somente poderá ser alterado observado os limites impostos pela Constituição Federal, legislação específica ou Resolução do T.S.E.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
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SEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 21. A Câmara Municipal reunir‑se‑á anualmente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º As reuniões da Câmara poderão ser ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
Art. 22. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 23 As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara e de sua utilização as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara no auto de verificação da ocorrência;
§ 2º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 24. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de (2/3) dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 25. As reuniões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria dos membros da Câmara.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Parágrafo único. Considerar‑se‑á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
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SEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 26. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far‑se‑á em caso de urgência ou interesse Público relevante:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
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SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 27. A Câmara Municipal instalar-se-á em reunião especial, às 10h (dez horas), no dia 1º(primeiro) de janeiro de cada legislatura, se presente pelo menos um terço da edilidade, quando será presidida pelo Vereador eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, na hipótese de não existir tal situação, o mais votado nas últimas eleições e em caso de empate na votação dos mais votados, o mais idoso entre os presentes, e na hipótese deste não querer presidir, assumirá aquele mais idoso dentre os Vereadores presentes, em ordem decrescente.
§ 1º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo secretário “ad hoc”, em livro próprio, em ata a ser assinada por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem.
§ 2º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte compromisso, que serás repetido, também em voz alta por todos os Vereadores a serem empossados: “PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO POVO”.
§ 3º Em seguida, o Secretário “ad hoc” pronunciará “ASSIM O PROMETO”, e posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, e cada um destes, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”.
§ 4º O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes que confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 5º Ato contínuo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Belo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, que somente acontecerá se presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados, porém, não se exigindo para este ato o registro prévio de chapa, previsto no art. 11, sendo que o Presidente suspenderá a reunião por até 15 (quinze) minutos para apresentação das chapas que irão concorrer.
§ 6º Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala:
DECLARO EMPOSSADO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE BELO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome);
DECLARO EMPOSSADO VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE BELO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome);
DECLARO EMPOSSADO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE BELO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome);
DECLARO EMPOSSADO SUPLENTE DE SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE BELO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome).
§ 7º Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente empossado dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município e obedecendo a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado pelo Secretário, em livro próprio.
§ 8º Terminada a posse do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo a mesma transcrita em livro próprio, resumida em ata, divulgada para conhecimento público e arquivada na Câmara Municipal, devendo o ato ser repetido ao término de seus mandatos.
§ 9º Ato contínuo, o Presidente concederá por 05 (cinco) minutos, a palavra aos Vereadores que a tiverem solicitado previamente ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por até 30 (trinta) minutos e ao Vice-prefeito por 15 (quinze) minutos se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade.
§ 10. Havendo número insuficiente de Vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito, o Presidente da reunião especial o fará imediatamente.
§ 11. O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade, e prestará compromisso individualmente.
§ 12. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 28. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Suplente de Secretário, eleitos por votação secreta, que serão substituídos pelo membro da Mesa na ordem inversa, mesmo em caso de vacância, por morte, renúncia ou destituição.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo‑se outro Vereador para a complementação do mandato.
§ 4º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária do mês de novembro, da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 5º Inciso suprimido pela Emenda revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 30. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, cujas finalidades e atribuições serão determinadas pelo seu Regimento Interno.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
§ 1º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Emenda n.º 010 de 06/12/2006.
§ 3º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§4º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 31. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá dispor sobre a maioria, a minoria e as representações partidárias.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 1º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 32. Artigo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Parágrafo Único. Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 33. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus respectivos serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II- posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas contribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI – reuniões;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 34. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente ou qualquer funcionário para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos inerentes ao seu cargo ou função na administração municipal.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente ou funcionário, sem justificativa razoável será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário, ou Diretor, ou funcionário, for Vereador licenciado, o não‑comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.
Art. 35. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 36. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não‑atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 37. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I ‑ tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II ‑ propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III ‑ apresentar ao Executivo para sua iniciativa, minuta de projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI ‑ contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 38. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II - substituir o chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
III - representar a Câmara Municipal em qualquer situação;
IV - prestar informações em mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;
V - autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
VI - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência;
VII - realizar, após decisão do Plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil ou cidadãos;
VIII - requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-prefeito, após a investidura dos mesmos perante o plenário;
X - declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do Plenário, expedindo o decreto legislativo respectivo;
XI - convocar, quando for o caso, suplente de Vereador;
XII - declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de comissão permanente, nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIII – autografar as proposições de leis aprovadas, para sua remessa ao Executivo;
XIV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XV - convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Secretário;
XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente até o dia 15 (quinze), o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXIII - conduzir, em conformidade com as normas legais e do Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições:
a) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal e suspendê-las, quando necessário;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelos Secretários das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;
e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as Questões de Ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e expedientes para parecer das comissões permanentes, controlando-lhes o prazo;
XIV - praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas;
b) encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) requisitar no início de cada sessão legislativa o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
e) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços.
XXV - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;
XXVI - assinar as correspondências destinadas às autoridades.
§ 1º Para ausentar-se do Município de Monte Belo por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental;
§ 2º No período da sessão legislativa extraordinária, a licença do Presidente se efetivará, mediante comunicação escrita à Mesa Diretora, que convocará imediatamente o Vice-presidente para assumir a presidência e convocará também o suplente de Secretário.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou votação.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal poderá votar nos seguintes casos:
a) na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das comissões permanentes;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
c) quando seu voto for decisório em quorum de maioria absoluta;
d) no caso de empate nas votações abertas;
e) nas votações secretas.
§ 7º O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 38-A. Compete ao Vice-presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição de membro da Mesa Diretora.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 38-B. Compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e a Ordem do Dia;
II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter a disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais freqüentes, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas;
X - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.
Parágrafo único. Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente através de portaria, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I ‑ instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV ‑ deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII ‑ autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, exceto dos serviços da Câmara;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
XII ‑ criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII ‑ autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI ‑ estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII ‑ os serviços essenciais do Município, como transporte, abastecimento de água, coleta de lixo, destinação de esgoto sanitário;
XVIII ‑ assuntos de interesse local, tais como, política urbana, rural, hídrica, minerária e turismo;
XIX – fixar os vencimentos dos servidores do Executivo e do Legislativo.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
Art. 39-A. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas, fiscalizará o cumprimento das normas contidas na Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, a serem realizadas pelo Executivo, com ênfase no que se refere a:
I- atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
III- medidas adotadas para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da referida lei complementar;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 40. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa e destituí‑la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
IV ‑ propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V ‑ conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores;
VI ‑ autorizar o Prefeito a ausentar‑se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade dos serviços;
VII ‑ tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII ‑ decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX ‑ autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias (60) após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII ‑ estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII ‑ convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV ‑ deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV ‑ criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI ‑ conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX ‑ fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
XXI – fixar os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
XXII ‑ dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII ‑ dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá‑lo definitivamente do exercício do cargo;
XXIV ‑ autorizar referendo e plebiscito;
XXV - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual, em especial nos casos previstos no artigo 35, da Constituição Federal;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
XXVI – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-prefeito, após condenação por crime de responsabilidade.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 41. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I ‑ reunir‑se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante anterior;
§ 1º A comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
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SEÇÃO VI
DOS VEREADORES
Art. 42. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 43. É vedado ao Vereador:
I ‑ desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.
II ‑ desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 44. Perderá o mandato o Vereador:
I ‑ que infrinqir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III ‑ que utilizar‑se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – inciso suprimido pela Emenda Revisional 001 de 06/12/2006.
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
VIII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação específica;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
IX – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar‑se‑á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos demais casos, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político na Casa, assegurada ampla defesa.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 4º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à (1/3) terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos e ainda, incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 5º Serão aplicadas aos Vereadores as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do referido Processo.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 45. O Vereador poderá licenciar‑se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa;
III ‑ para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Será considerado automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Prefeito, Secretário municipal ou Diretor equivalente.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 3º - Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar‑se‑á como licença o não‑comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 46. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a 15 (quinze) dias.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular‑se‑á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
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SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 47. O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV – inciso suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I ‑ de dois terços (2/3), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 49. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada subscrita no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III ‑ Código de Posturas;
IV ‑ Estatuto dos Servidores Municipais;
V - criação de cargos, funções e empregos públicos;
VI - Lei Instituidora do Regime Único dos Servidores Municipais.
Art. 51. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 52. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Art. 54. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I ‑ criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação ou aumento e remuneração dos servidores;
II ‑ servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e aposentadoria dos servidores;
III ‑ matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
IV ‑ criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
V – matéria tributária.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 55. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e secretário municipal.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
II – fixação da remuneração dos servidores da Câmara.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Parágrafo único. Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 56. 0 Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que a solicitação for protocolada na secretaria da Câmara.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando‑se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º 0 prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 57. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 01/11/2006.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando‑se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos de §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê‑lo em igual prazo, e se este não o fizer caberá ao Vice-presidente fazê-lo.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 58. Artigo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 1º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 3º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 59. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar‑se‑á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 60. A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 61. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando‑se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação, anual de Contas.
§ 5º 0 Prefeito deverá encaminhar até o último dia do mês subseqüente os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações feitas naquele período.
Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e as Entidades da administração indireta manterá o, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I ‑ avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II ‑ comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III ‑ exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV ‑ apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 63. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso à Câmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 64. As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 64-A. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestral, em audiência pública, a ser realizada perante a comissão de orçamento, finanças públicas e tributação, na Câmara Municipal.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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Capítulo II
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 65. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários, ou Diretores equivalentes.
Art. 66. A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito será realizada no 1º (primeiro) domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, verificadas as regras da Constituição Federal.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 1º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 67. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.
Art. 68. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de Janeiro do ano subseqüente a eleição em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Este recusando‑se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
§ 3º Na data da posse, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
§ 4º 0 Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar‑se no ato da posse, em atendimento ao art. 38 da Constituição Federal.
Art.69. São infrações político‑administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e demais serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III ‑ desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV ‑ retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V ‑ deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI ‑ descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII ‑ praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir‑se na sua prática;
VIII ‑ omitir‑se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - fixar residência fora do Município;
X - ausentar‑se do Município, por tempo superior a quinze (15) dias, ou afastar‑se da Prefeitura, sem autorização da Câmara, sob pena de perda de mandato ou cargo;
XI ‑ proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes;
XII ‑ deixar de enviar o balancete mensal e respectivos documentos no prazo previsto no § 5º do art. 61;
XIII ‑ não promover execução fiscal da dívida ativa no prazo de 360 dias contados de sua inscrição.
Parágrafo único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 70. Extingue‑se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I ‑ ocorrer falecimento, renuncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva
deste a declaração do fato do ato extinto pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 71. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I ‑ desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;
II ‑ desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar o cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-prefeito e aos secretários no que lhes forem aplicáveis.
§ 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º 0 Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 72. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-prefeito, a iniciar‑se no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte da eleição.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 73. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/10/2006.
Art. 74. Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses ates do pleito.
Art. 75. O Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-prefeito não poderá recusar‑se a substituí‑lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 76. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá recusar‑se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 77. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far‑se‑á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.
Art. 78. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I ‑ impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II ‑ a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 79. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito, bem como a apuração de crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 80. Ao Prefeito compete privativamente:
I ‑ nomear e exonerar os Secretários ou Diretores equivalentes e o Procurador Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários, a direção superior da Administração Municipal;
III ‑ executar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV ‑ iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
V - representar o Município em juízo e fora dele;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII ‑ vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta lei;
VIII ‑ decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
IX ‑ expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X ‑ permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII ‑ prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV ‑ remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV ‑ enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI ‑ encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que foi atribuída tal competência até 30 de março do ano subseqüente;
XVII ‑ encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas ou cópias de documentos, nas formas regimental, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
XXI ‑ superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII ‑ colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias de sua requisição as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXIII ‑ aplicar multas previstas em lei e contratos bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIV ‑ resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXV ‑ oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis os logradouros públicos;
XXVI ‑ aprovar projetos de edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVII ‑ solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVIII ‑ decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município a ordem pública ou a paz social;
XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXI - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
XXXII - prover os serviços e obras de administração pública;
XXXIII - convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXXIV ‑ apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXXV ‑ organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXVI ‑ contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXVII ‑ providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXVIII ‑ organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXIX ‑ desenvolver o sistema viário do Município;
XL ‑ conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XLI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XLII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XLIII ‑ solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar‑se do Município por tempo superior a vinte dias;
XLIV ‑ adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLV ‑ publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XLVI ‑ encaminhar a Câmara, até o sétimo dia do mês subseqüente, o balancete e respectivos documentos relativos ao mês anterior;
XLVII ‑ ouvir as associações representativas da comunidade no planejamento municipal;
XLVIII ‑ promover a execução fiscal da Dívida Ativa, no prazo de sessenta (60) dias contados de sua inscrição;
XLIX ‑ exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 80-A. Constitui infração administrativa do Chefe do Executivo:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal quando houver excedido os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 81. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
§1º Constitui, ainda, crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse orçamentário para o Legislativo que supere os limites definidos no artigo 29-A da Constituição Federal;
II - não enviar o repasse de que trata o inciso anterior até o dia vinte de cada mês à Câmara Municipal; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 82. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I ‑ ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II ‑ deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 69 e 71 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
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SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 83. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos.
Art. 84 ‑ A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 85. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I ‑ exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II ‑ referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III ‑ apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV ‑ praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V ‑ expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
VI ‑ comparecer à Câmara sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Art. 86. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 87. Os Secretários serão nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e Órgão da Administração Pública.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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SEÇÃO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 88. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
I – o Vice-prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – os líderes da maioria e da minoria da Câmara Municipal;
IV – seis cidadãos brasileiros, com no mínimo, dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
V ‑ membro das Associações Representativas de bairros por estas indicados para período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 89. Compete ao Conselho do Município pronunciar‑se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 90. 0 Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar secretário Municipal para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
Art. 91. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de cooperação no planejamento municipal e na implantação da política econômica do Município será ouvido nas questões relativas às atividades rurais, industriais, comerciais e prestadoras de serviços e será formado:
I - do Vice‑presidente da Câmara Municipal;
II - dos Secretários ou Diretores da área econômica da Administração Municipal;
III ‑ Sindicato Rural de Monte Belo, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, entidades correlatas;
IV ‑ de um representante de cada agência bancária de Monte Belo.
§ 1º 0 Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será eleito pelo colegiado e a escolha recairá necessariamente em um de seus membros.
§ 2º Será facultada a criação de grupos de trabalho, para tratar de assuntos específicos de sua área.
Art. 92. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, órgão de cooperação no planejamento municipal e na implantação da política social do Município, será ouvido nas questões concernentes à Saúde, Educação, Assistência Social, Esportes, Meio Ambiente e afins e será formado:
I – do Secretário da Câmara Municipal;
II - dos Secretários ou Diretores da área social da Administração;
III ‑ dos representantes do INAMPS, Centro Regional de Saúde, Hospital e Maternidade Frei Francisco Stienen, Entidades Assistenciais do Município; Representante da Comissão de Saúde; Representante da Comissão de Educação; Instituto Sul Mineiro da Preservação da Natureza; Membro do Conselho Consultivo da Praça de Esportes de Monte Belo, e, demais órgãos correlatos a todas as Entidades relacionadas.
§ 1º 0 Presidente do Conselho de Desenvolvimento Social será eleito pelo colegiado e a escolha recairá necessariamente em um dos seus membros;
§ 2º Será facultada a criação de Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos de sua área.
Art. 93. O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito Municipal na definição da política de defesa social do Município, em cuja composição é assegurada a participação:
I - do Vice-prefeito do Município, que o presidirá;
II - do Presidente da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação ou equivalente;
III - do Comandante do Destacamento Policial de Monte Belo;
IV - do Delegado da Polícia Civil de Monte Belo;
V - do Juiz de Direito da Comarca;
VI - de três representantes da sociedade civil, dos quais um representante dos Advogados do Brasil;
VII ‑ de um representante do Ministério Público.
§ 1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III – valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV ‑ prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V ‑ o artigo 133, inciso I, II, III, da Constituição Estadual.
§ 2º A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Defesa Social.
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SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 94. A Administração Municipal compreende:
I - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
II ‑ administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 95. A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 95-A. Fica proibida, no âmbito da administração pública municipal, a contratação para cargos em comissão dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, de parentes em linha reta, colateral, por afinidade ou por adoção, até o terceiro grau: (acrescentado pela emenda n.º 011, de 17/10/2007).
I – do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-presidentes, Diretores-gerais, ou titulares de cargos equivalentes em autarquias, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Poder Executivo Municipal; (acrescentado pela emenda n.º 011, de 17/10/2007).
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal. (acrescentado pela emenda n.º 011, de 17/10/2007).
Art. 95-B. Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal serão preenchidos por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de comissão e livre nomeação, desde que respeitadas os ditames do art. 95-A desta lei e seus incisos. (acrescentado pela emenda n.º 011, de 17/10/2007).
Art. 95-C. A partir da entrada em vigor da presente lei, o Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 95-A e seus incisos. (acrescentado pela emenda n.º 011, de 17/10/2007).
Art. 95-D. No caso de descumprimento do disposto no art. 95-A e seus incisos, as autoridades serão responsabilizadas civil, administrativa e criminalmente, na forma da legislação aplicável. (acrescentado pela emenda n.º 011, de 17/10/2007).
Art. 96. A publicação das leis e atos municipais far‑se‑á em órgãos da imprensa oficial local ou afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 2º A publicação dos atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
Art. 97. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III ‑ mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV ‑ anualmente, até 15 de março pelo órgão oficial do Estado, às contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintática.
Art. 98. O Município incentivará a industrialização do lixo urbano por empresa que comprove idoneidade organizacional e financeira.
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SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 99. A administração pública direta e indireta do Município de Monte Belo obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 001 de 010 de 06/12/2006.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
III ‑ o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV ‑ durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
VI ‑ é garantido ao servidor público civil o direito livre a associação sindical;
VII ‑ o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;
XI ‑ a lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XII ‑ os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
XVI ‑ o Município deverá cobrar contribuição social de seus servidores e também contribuir para custeio de sistema de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e do Estado e na forma da lei;
XVII - a contribuição do servidor público, para efeito do disposto no inciso anterior, não será inferior a alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União; a contribuição do Município será de no mínimo 11% (onze por cento), até no máximo o dobro do índice fixado para o servidor público e incidirá sobre o total da folha de pagamento.
XVIIII ‑ os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes;
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
XX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
XXI ‑ a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII ‑ somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXIII ‑ depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIV ‑ ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 100. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam‑se as seguintes disposições:
I ‑ tratando‑se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo‑lhe facultado optar pela sua remuneração;
III ‑ investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV ‑ em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V ‑ para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 101. O Município, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 102. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações são assegurados regime de previdência de caráter contributivo, respeitado o disposto no art. 40 da Constituição Federal, sem prejuízo de direitos e obrigações, no que couber, constantes do texto da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
I – inciso suprimido pela Emenda Revisional nº 001 de 01/11/2006.
II - inciso suprimido pela Emenda Revisional nº 001 de 01/11/2006.
III – inciso suprimido pela Emenda Revisional nº 001 de 01/11/2006.
§ 1º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional nº 001 de 01/11/2006.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 3º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 4º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 5º Parágrafo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 103. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 104. A despesa com pessoal ativo e com o inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 2º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 105. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I ‑ valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV ‑ sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público e desenvolvimento na carreira;
V ‑ remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
Art. 106. É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo na diretoria da sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
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TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 107. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:
I ‑ autarquia ‑ o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II ‑ empresa pública ‑ a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa podendo revestir‑se de qualquer das formas admitidas em direito;
III ‑ sociedade de economia mista ‑ a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV ‑ fundação pública ‑ a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
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Capítulo II
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 108. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I ‑ decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração de preços.
II ‑ portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos, determinados em lei ou decreto.
III ‑ contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 99, IX desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados, nos casos de serem criadas secretarias.
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SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 109. O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. (modificado pela emenda n.º 011, de 17/10/2007).
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 110. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 111. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
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capítulo III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 112. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 113. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando‑se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 114. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 115. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I ‑ quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II ‑ quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 116. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 117. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 118. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 119. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 116, desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 120. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 121. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
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CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 122. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I ‑ a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidades para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 123. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 124. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo‑se em vista a justa remuneração.
Art. 125. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 126. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, órgãos e entidades da administração indireta do Estado ou da União, ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios com outros Municípios.
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CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 127. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 128. Compete ao Município instituir:
I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto ou de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – Inciso suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
V ‑ taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município;
VI‑ contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.
§ 5º O Município de Monte Belo poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III, da Constituição Federal.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 129. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
III ‑ cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI ‑ instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
§ 6º Não será admitida, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo municipal.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei municipal a norma estadual ou federal.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 130. A receita municipal constituir‑se‑á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 131. Pertencem ao Município:
I ‑ o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II ‑ cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município
IIII ‑ cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV ‑ vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II ‑ até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 132. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar federal, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituicão Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio‑econômico entre os Municípios.
Art. 133. A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 134. O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único I e II da Constituição Federal.
Art. 135. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios do rateio.
Art. 135-A. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 136. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei, que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, obedecido, ainda, o seguinte:
I - disporá sobre equilíbrio entre receitas e despesas;
II – disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. de 04/05/2000).
III - integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
IV - o anexo deverá seguir as normas determinadas pelo art. 4º, §2º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
§ 3º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 137. O orçamento será uno, incorporando‑se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo‑se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias a custeio de todos os serviços municipais.
Art. 138. A lei orçamentária anual compreenderá:
I ‑ o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III ‑ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 3º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 213 da Constituição Federal.
§ 5º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades de ensino obrigatório.
§ 6º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de constituições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 7º As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 139. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, a diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
Art. 140. Cabe à comissão permanente própria:
I ‑ examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programa, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II ‑ exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas do projeto de lei de orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II ‑ indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos ou que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III ‑ relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV ‑ relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, e das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 6º Aplicam‑se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto da lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 141. Artigo suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 142. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando‑lhe a atualização dos valores.
Art. 143. São vedados:
I ‑ o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II ‑ a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III ‑ a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV ‑ a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias, às operações de créditos por antecipação de receita;
V ‑ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI ‑ a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos ao orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX ‑ a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
§ 1º nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 144. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser‑lhes‑ão entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar.
Art. 144-A. É vedado ao Prefeito e Presidente da Câmara, nos termos do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
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TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 146. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
§ 1º O Município terá um Plano de Desenvolvimento Rural integrado visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem‑estar da população rural.
§ 2º O Município buscará co‑participação técnica e financeira da União e do Estado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência das unidades de produção, beneficiamento, transporte,
armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem‑estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 147. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 148. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem‑estar coletivo.
Art. 149. O Município, com co‑participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, procurando proporcionar‑lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus produtos, saúde, bem‑estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita.
Art. 150. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 151. O Município despenderá à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá‑las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
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CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 152. A assistência social visará à promoção do ser humano e será prestado pelo Município, a quem dela precisar e tem por objetivos específicos:
I ‑ a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V ‑ a instituição de programas de ações a estudantes carentes.
Art. 153. É facultado ao Município:
I ‑ conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II ‑ firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social a comunidade local.
Art. 154. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
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CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 155. Sempre que possível, o Município promoverá:
I ‑ formação de consciência sanitária, individual e coletiva nas primeiras idades, através do ensino primário;
II ‑ serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto‑contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem um sistema único.
Art. 156. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 157. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 158. O Município manterá convênios com escolas superiores de Medicina, Farmácia, Odontologia e outras, visando ao treinamento e estágios dos estudantes e atendimento aos setores carentes através da assistência e campanhas educativas de prevenção de doenças com o auxílio do Órgão Municipal de Educação, dando prioridades aos educandos.
Art. 159. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e do próprio Município e com os de outras fontes.
Art. 160. O Município participa do Sistema Único de Saúde, ao qual compete, além de outras atribuições:
I ‑ controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II ‑ executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV ‑ participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V ‑ incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico tecnológico;
VI ‑ fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII ‑ participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII ‑ promover programas de prevenção e tratamento à dependência de drogas, através de campanhas educativas, fomento às instituições de recuperação do dependente e outras ações;
IX ‑ colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 161. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo‑lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III ‑ estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV ‑ colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V ‑ amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem‑estar e garantindo‑lhe o direito à vida;
VI ‑ colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 162. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 163. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I ‑ ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV ‑ atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V ‑ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI ‑ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII ‑ atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático‑escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer‑lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º O Município de Monte Belo atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
> Redação dada pela Emenda Revisional nº 001 de 06/12/2006.
Art. 164. O Sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 165. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré‑escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílios do Município.
Art. 166. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 167. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I ‑ comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II ‑ assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 168. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei,sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 169. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 170. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 171. O Município aplicará anualmente, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 172. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 173. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem‑estar de seus habitantes.
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, na forma da lei;
§ 2º As desapropriações de imóveis urbanas serão feitas com a prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 174. Aquele que possuir como sua alínea urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º 0 título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA RURAL
Art. 175. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem‑estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando‑se em conta, especialmente:
I - os instrumentos fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III ‑ a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o cooperativismo;
V - a eletrificação rural e a irrigação;
VI - a habitação para o trabalhador rural.
Art. 176. O Município incluirá no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico as diretrizes de sua política rural, observadas as peculiaridades locais, garantindo a fixação do homem no campo, asseguradas as seguintes medidas:
I – implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II – divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
III – oferta, pelo Poder Público, de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
IV ‑ oferta, pelo Poder Público, de retenção de águas nas propriedades situadas às margens das estradas vicinais;
V ‑ colaboração com o Estado na repressão ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VI - estímulo à organização participativa da população rural;
VII - a doação de treinamento de prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de exploração florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
VIII ‑ incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
IX ‑ celebração de convênios, visando:
a) fornecimento de insumos básicos;
b) serviços de mecanização agrícola; de fertilidade e
c) programas de controle de erosão, manutenção de fertilidade e recuperação de solos degradados;
d) assistência técnica e extensão rural com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas.
X ‑ prioridade para o abastecimento interno notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XI ‑ apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
Art. 177. A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem‑estar da população.
§ 1º A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenagem, do cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Agrícola ‑ CMPA de forma a assegurar a participação democrática referida no parágrafo anterior.
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CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 178. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II ‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III ‑ definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV ‑ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V ‑ controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI ‑ promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII ‑ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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TíTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. Incumbe ao Município:
I ‑ auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II ‑ adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III ‑ facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV ‑ o Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantido co‑participativamente pelo Município, incluirá, na sua programação educativa, ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e períodos de carência, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destinados à alimentação.
V – suprimido pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 180. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 181. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 182. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, após a promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 183. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 184. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 138 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 185. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, serão obedecidas as seguintes normas:
§ 1º O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até 30 dias antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de lei orçamentária municipal, será encaminhado até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
> Redação dada pela Emenda Revisional n.º 010 de 06/12/2006.
Art. 186. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Monte Belo, 21 de março de 1990.
Presidente
Ronaldo Teixeira
Vice‑Presidente
Paulo Antônio de Oliveira
Secretário
José Roberto Guimarães
MEMBROS
Abílio Martins de Souza
Amadeus Francisco de Souza
Ana Márcia de Melo Bondança
Júlio César Boneli
Manoel Ribeiro da Silva
Maria Inês de Aquino Toscano
Paulo Nicolau Ferreira
Sebastião de Souza